Por: Prof. Dr. Jhonata Jankowitsch
Artigo de opinião
O Art. 220 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata da liberdade de manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, enfatizando a proibição de qualquer tipo de censura, especialmente a de caráter político, ideológico e artístico. Essa norma se alinha aos princípios basilares de uma sociedade democrática, onde a liberdade de expressão é não apenas protegida, mas incentivada como elemento fundamental da convivência pública.
O caput do Art. 220 estabelece que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Esse dispositivo reflete o compromisso do legislador constituinte com a proteção irrestrita à liberdade de expressão, considerando que essa liberdade é essencial para o pleno exercício da cidadania e para o funcionamento saudável de uma democracia. Além disso, o parágrafo 1º reforça que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística”, garantindo que os veículos de comunicação possam atuar livremente, desde que observem os direitos constitucionais dos cidadãos, como os previstos no artigo 5º (honra, privacidade, entre outros).
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Em comparação com as constituições de países democráticos europeus, é possível observar que essa proteção também é uma constante. Vejamos alguns exemplos:
- Alemanha – A Lei Fundamental Alemã (Grundgesetz) protege a liberdade de expressão no Artigo 5, que garante a livre comunicação de ideias, bem como a liberdade de imprensa e a proibição de Contudo, é importante observar que a liberdade de expressão na Alemanha encontra limites explícitos na proteção contra a difamação, incitação ao ódio e divulgação de ideias anticonstitucionais, como o nazismo, devido ao contexto histórico do país.
- França – A Constituição Francesa, em seu Preâmbulo, assegura o princípio da liberdade de expressão como parte dos direitos fundamentais. O país, assim como o Brasil, também adota uma postura contra a censura prévia, consagrada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, um dos pilares da constituição francesa. No entanto, o Estado francês permite algumas restrições em casos específicos, como discurso de ódio, racismo e incitação à violência.
- Espanha – A Constituição Espanhola de 1978 também protege a liberdade de expressão e proíbe a censura. No entanto, como nos outros países mencionados, existem limitações impostas pela lei, principalmente no que diz respeito à proteção da honra e privacidade, bem como na regulação de conteúdos que incitem à violência ou ao terrorismo, dada a experiência histórica espanhola com o franquismo e o terrorismo
Assim, tanto o Brasil quanto as nações europeias analisadas compartilham um compromisso constitucional com a liberdade de expressão, ao mesmo tempo que impõem limites que visam à proteção de outros direitos fundamentais, como a dignidade humana, a honra e a segurança pública. A vedação de “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” no Brasil, prevista no parágrafo 2º do Art. 220 se assemelha às garantias existentes na Alemanha, França e Espanha, evidenciando uma tendência comum nas democracias liberais de proteger a liberdade de expressão enquanto se busca equilibrar os direitos fundamentais da coletividade.
No contexto jurídico brasileiro, o direito à liberdade de expressão, conforme disposto no Art. 220 da Constituição Federal, é um direito inalienável, sendo garantido a todos os cidadãos como um dos pilares fundamentais de uma sociedade democrática. A Constituição consagra que a manifestação do pensamento, criação, expressão e informação não sofrerão qualquer tipo de restrição, exceto nos casos previstos em outros dispositivos constitucionais, como os artigos 5º, IV, V, X, XIII e XIV, que delimitam o exercício desse direito quando há conflito com outros direitos, como a honra, a privacidade e a segurança pública.
Dessa forma, qualquer autoridade que ultrapassar os limites impostos pela Constituição, impondo restrições indevidas ou censura à liberdade de expressão, deve arcar com as consequências na forma da lei. O princípio do Estado Democrático de Direito exige que todas as ações do poder público sejam pautadas pela legalidade e pelo respeito às normas constitucionais, e o abuso de poder, em particular no que tange à censura ou restrição indevida da liberdade de expressão, configura violação aos direitos fundamentais.
A inviolabilidade desse direito é reforçada pela vedação explícita, no parágrafo 2º do Art. 220, de qualquer forma de censura política, ideológica ou artística. Portanto, qualquer tentativa de limitação arbitrária deve ser combatida, e os responsáveis devem ser responsabilizados legalmente, seja por meio de ações civis, penais ou administrativas.
Comparado a outros sistemas democráticos europeus, como na Alemanha, França e Espanha, onde a liberdade de expressão também é altamente protegida, o princípio de que autoridades públicas estão sujeitas ao controle legal quando violam direitos fundamentais é igualmente respeitado. Em todos esses países, o exercício abusivo de autoridade que resulte na supressão indevida da liberdade de expressão é severamente punido, refletindo o entendimento universal de que esse direito é inalienável e indispensável para o funcionamento de uma democracia. O Brasil, portanto, deve adotar uma postura firme no sentido de que o direito à liberdade de expressão não pode ser usurpado por atos arbitrários, sendo imprescindível que qualquer abuso seja corrigido e sancionado de acordo com as normas legais.
Prof. Dr. Jhonata Jankowitsch
Residente em Portugal, atuando como empresário e professor universitário.